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O PL propõe manter ou ampliar facilidades já previstas para empreendimentos, como abertura de rodovias e atividades agrossilvipastoris (art. 6º), retirando ou reduzindo salvaguardas ao meio ambiente e comunidades afetadas, como as que preveem possibilidade de exigência de realização de auditoria ambiental, de análise de risco, de comprovação de idoneidade econômico-financeira para reabilitação de áreas degradadas ou reparação de danos etc. Com isso, o substitutivo desequilibra o instrumento do licenciamento ambiental em favor do empreendedor, contrariando o estatuído no art. 225 da Constituição Federal, sobretudo em seu § 1º, inciso IV.
Restringe os impactos à área diretamente afetada pelo empreendimento ou atividade, só a área de influência, ou seja, considera somente o lugar onde o empreendimento será implantando, independente dos impactos que possa causar à fauna, flora, água e comunidades. Da mesma forma não referência a impactos indiretos.
Ao prever que os Estados ou municípios decidirão o que deve ser licenciado, sem ao menos estabelecer diretrizes gerais, o substitutivo favorece um cenário de competição predatória, em que estados podem acabar flexibilizando demais sua legislação ambiental para atrair investimentos minerários, industriais ou agropecuários. Assim, o Estado que mantiver por exemplo, a exigência de estudos de impacto ambiental, poderá ser desfavorecido frente a outro que não o exija, mesmo para empreendimentos com alto potencial de degradação.
No art. 6º, o PL dispensa de licenciamento ambiental diversas atividades e empreendimentos causadores de significativos impactos, cuja mitigação e compensação só seria possível mediante a elaboração de EIA/Rima ou outros estudos ambientais.
No art. 7º, § 2º, prevê efeito suspensivo quando o empreendedor questionar alguma condicionante ou seja, até que o processo seja analisado, independente do que ela signifique para proteção do meio ambiente ou de comunidades, deixa de valer e o empreendedor não pode ser punido. Considerando a falta de estrutura dos órgãos ambientais para atendimento às crescentes demandas, a previsão é gravíssima.
Prevê aumentar, no art. 9º, caput e § 4º, os prazos de validade das licenças ambientais, muito longos aos vigentes, o que impedirá medidas corretivas que possam ser necessárias para assegurar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, nos termos do art. 225 da Constituição Federal; No art. 9º, § 2º, prevê renovação automática da LO, o que também impede eventuais medidas corretivas; O art. 10, § 3º, prevê revisão da taxa de licenciamento, que depauperará ainda os órgãos licenciadores, deixando-os sem condições práticas de executar suas funções; O art. 18 prevê restringir possibilidade de exigência de audiência pública apenas ao órgão licenciador, o que significa perda da participação popular e o controle social do procedimento de licenciamento ambiental, em afronta direta ao art. 225, § 1º, IV, in fine, da Constituição Federal; O art. 24, § 2º prevê restringir o licenciamento corretivo a passivos associados ao meio físico (somente solo), desconsiderando aqueles relativos aos meios biótico e socioeconômico, tais como desmatamento e reassentamento de populações eventualmente afetadas.
Prevê revogar o parágrafo único do art. 67 da Lei 9.605/1998, que estabelece punição para funcionário público que atue com negligência, imprudência ou imperícia seja punido pelo mau exercício da função, desobedecendo, assim, aos princípios da administração pública consignados no art. 37 da Constituição Federal; No art. 28, IV, o PL altera a Lei 9.985/2000, revogando o § 3º de seu art. 36, eliminando necessidade de autorização do órgão gestor de unidades de conservação para licenciamento de empreendimentos que afetá-la, impondo expressiva perda à biodiversidade e afrontando diretamente o art. 225, § 1º, III, da Constituição Federal; No art. 28, V, revoga o caput do art. 11 do Decreto 7.154/2010, retirando do ICMBio a prerrogativa de autorizar instalação de empreendimentos de distribuição ou transmissão de energia elétrica em UCs federais de uso sustentável, o que também impõe perda à biodiversidade e afronta o art. 225, § 1º, III, da Constituição Federal.
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