Notícias

Presidente da Comissão de Meio Ambiente rejeita projeto que libera a caça no Brasil

Presidente da Comissão de Meio Ambiente rejeita projeto que libera a caça no Brasil
Crédito: Crueldade Nunca Mais

O deputado federal Nilto Tatto (PT-SP), presidente da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (CMADS) da Câmara dos Deputados emitiu, na última terça-feira (5), parecer pela rejeição do Projeto de Lei 6.268/2016, que autoriza a caça de animais silvestres no Brasil. O autor do projeto é o deputado federal Valdir Colatto. Tatto também rejeitou o apensado, PL 7.129/2017, do deputado Alexandre Leite.

Os ambientalistas elogiaram o parecer de Tatto e o parabenizaram por seu compromisso com a conservação da fauna nacional. Uma das críticas do deputado foi ao artigo 15, que trata da criação de reservas cinegéticas. Tatto explica: “para quem não sabe, cinegética é a ‘arte de caçar com cães’, um termo arcaico que, adjetivando a palavra ‘reserva’, procura ser mais simpático que fazenda de caça.”

Art. 15. O órgão ambiental competente pode autorizar a implementação de reservas cinegéticas em propriedades privadas, cujo funcionamento deve ser normatizado em regulamento específico.
§ 1º Para a autorização a que se refere o caput, a propriedade deve comprovar regularidade no atendimento às exigências legais relativas às áreas de preservação permanente e de reserva legal.
§ 2º Nas reservas cinegéticas, fica proibido o uso de animais constantes nas listas oficiais de espécies ameaçadas.

O capítulo IV do projeto trata das atividades de caça em fazendas especificamente criadas para tal. “Neste sentido, institui-se a caça ‘enlatada’, na qual os animais são criados para serem abatidos ou as áreas não suportarão a pressão de caça, levando ao declínio de suas populações naturais. Caso a caça seja realizada em níveis que não comprometam a população de presa, ela não será economicamente viável.”

Outra opção, segundo Tatto, seria a caça de espécies exóticas especificamente mantidas na fazenda para este objetivo, o que propiciaria risco de introdução destas em ambiente natural, a exemplo do ocorrido com o javali. “Neste contexto, existe uma tendência, que é falsa, de comparar caça com predação”, alerta o deputado.

De acordo com Tatto, “enquanto na predação se observa uma regulação intrínseca determinada pelo tempo necessário de busca da presa e sua manipulação (abate) em comparação à energia obtida com seu consumo, na caça esta regulação não acontece. Na predação, quando a busca por uma presa e seu tempo de manipulação para o abate sobrepujam o ganho energético advindo de seu consumo, o predador abandona a busca por aquela presa permitindo que sua população se recupere. Na caça comercial isto não acontece, pois a redução populacional da presa a torna rara, o que aumenta seu valor comercial e, em consequência, a possibilidade de manutenção dos ganhos mesmo que o tempo de busca se eleve.”

Até mesmo a caça de subsistência não obedece aos mesmos padrões da predação, conforme afirmou Tatto no parecer, “pois a população humana não está intrinsecamente relacionada à abundância de presas e diversas presas constituem caça de iguaria. Ou seja, não há como se comparar, uma vez que a pressão da caça comercial ou de subsistência sobre as populações acaba sendo muito maior que aquela ocorrida na predação natural.”

“A caça reduz as populações-alvo, tornando-as ainda mais requisitadas devido ao aumento de seu valor comercial, tendendo as espécies à extinção. Cabe ressaltar que a liberação da caça para uma espécie fragiliza também a proteção de outras espécies do local, já que muitos caçadores não se restringem aos animais autorizados. A liberação da caça acarretaria na diminuição das populações de fauna como um todo. Há, é claro, uma certa ênfase no controle das espécies exóticas invasoras para justificar a caça comercial, agora que o javali deixou de ser um problema regional e passou a ser nacional. Essa preocupação está presente no projeto de lei principal, e constitui a razão de ser do projeto de lei apensado. Mesmo assim, é muito mais conveniente ficarmos com a flexibilidade das normas infralegais.”

O § 2º do art. 3º da Lei 5.197/1967 (Lei de Proteção à Fauna) permite a “destruição de animais silvestres considerados nocivos à agricultura ou à saúde pública”. “Com base nesse dispositivo, permite-se o abate de javalis, espécie invasora que tem sido objeto de portarias e instruções normativas estaduais e federais há quase duas décadas. Também já se permitiu o controle de outras espécies praga, como lebres europeias e pelos menos duas aves nativas, a caturrita e o garibaldi. Essas normas infralegais também são as formas adequadas de tratar da coleta científica, transporte e manutenção em cativeiro, todas matérias previstas na citada lei.”

Está prevista a realização de três audiências públicas em São Paulo, Santa Catarina e Brasília. Somente após as audiências o parecer será votado pela Comissão de Meio Ambiente. As reuniões ainda não foram agendadas.

*Informações retiradas do parecer do deputado Nilto Tatto