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Fux considera apenas três pontos do novo Código Florestal inconstitucionais

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), apresentou nesta quarta-feira (8) seu voto como relator do processo que julga a constitucionalidade do novo Código Florestal (Lei 12.651/2012). Fux considerou somente três, de 22 pontos que estavam sendo questionados, como inconstitucionais.

Um dos itens mais questionados da lei é o Programa de Regularização Ambiental (PRA), tratado no artigo 59. Fux entendeu que o dispositivo, relativo à regularização de áreas desmatadas ilegalmente, vai contra a Constituição. O artigo prevê que a partir do momento que o proprietário de terra aderir ao PRA e enquanto estiver sendo cumprido o termo de compromisso, ele não poderá ser autuado por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008 por desmatamento em Áreas de Preservação Permanente (APPs) e Reserva Legal. Ou seja, ao se comprometer a restaurar suas áreas, o proprietário não pode mais ser multado. Fux considerou o ponto uma forma de anistia aos produtores rurais.

“Indicadores científicos evidenciam que, até 2012, o desmatamento em território brasileiro decresceu constantemente, chegando a atingir o menor nível naquele ano, segundo dados do Prodes. No entanto, desde a aprovação do Código Florestal, os índices de desmatamento cresceram progressivamente. Em 2016, a alta já era de 74,8%”, pontuou Fux em seu voto.

Para o ministro, “ao perdoar infrações administrativas e crimes ambientais pretéritos, o Código Florestal sinalizou uma despreocupação do Estado para com o direito ambiental, o que consequentemente mitigou os efeitos preventivos gerais e específicos das normas de proteção ao meio ambiente”.

Segundo Fux, esse item incentiva a crença de que, de tempos em tempos, a lei vai ser revisada para perdoar infrações passadas. “Incentiva a ideia de que pode desmatar livremente no presente porque no futuro novos programas de regularização serão implementados”, afirmou. Em seu entendimento, danos ambientais não são apagados com simples reflorestamento da área, o que ele chamou de paliativo.

Outro ponto que Fux considerou inconstitucional foi a criação de regimes diferenciados de recomposição da vegetação para antes e depois do dia 22 de julho de 2008. Segundo o artigo 7º do novo Código, o proprietário é obrigado a recompor a vegetação desmatada em APP se ela não tiver sido autorizada. E se essa supressão não autorizada tiver ocorrido depois da data mencionada, o proprietário não pode conseguir novas autorizações para supressão de vegetação. “Não encontrei justificativa racional para o marco temporal estabelecido pelo legislador”, afirmou o ministro.

Mauricio Guetta, do Instituto Socioambiental (ISA), esperava que outros artigos fossem considerados inconstitucionais. É o caso do dispositivo que estabelece a “escadinha” – item que definiu o tamanho da APP desmatada que deve ser recomposta nas margens de rios conforme o tamanho da propriedade – e a forma de medir as APPs de cursos d’água: a partir da “borda da calha do leito regular do rio”. Antes a referência era o leito maior, na cheia. Contando a partir da calha, o espaço para APP fica muito menor. Na Amazônia essa perda de proteção pode ser de 400 mil quilômetros quadrados de mata ciliar, segundo cálculos do ISA.

“Essas foram as grandes derrotas para a gente. Ter declarado inconstitucionais anistias a sanções administrativas e criminais e a desproteção de nascentes é bom, mas consideramos insuficiente para garantir o equilíbrio ambiental”, comentou Guetta.

Após o voto de Fux, a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, pediu vista do processo, adiando o resto da votação. Não há previsão de quando a discussão vai ser retomada.