Crime ambiental cometido de forma permanente não é passível de prescrição
“A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou o pedido de habeas corpus impetrado contra o ato da 2ª Vara Federal de Uberlândia (MG) que condenou o réu a seis meses de detenção pela prática do crime descrito no art. 48 da Lei 9.605/98 (crime ambiental). A condenação se deu por causa de uma construção de sobrado de alvenaria em área de preservação ambiental permanente.
No habeas corpus, a defesa do réu sustenta que a prescrição, na hipótese, ocorreu em três anos, nos termos do artigo 109, do Código Penal. Argumenta que a denúncia foi recebida em 21/11/2008 e que a sentença condenatória foi publicada em 15/7/2014, com trânsito em julgado, pelo que teria ocorrido a prescrição da punição.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Olindo Menezes, entendeu que a conduta de impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação é crime de natureza permanente, pois a sua consumação se prolonga no tempo até que cesse a ação ou omissão delitiva.
De acordo com o desembargador, “”a manutenção das edificações nas áreas de preservação permanente torna a execução da ação criminosa contínua, razão pela qual, conforme assente na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não há que se falar prescrição da pretensão punitiva estatal antes de cessada a permanência””.
Para Lígia Vial, assessora jurídica da Amda, além de ser fundamental para consolidar o entendimento de que a ocupação nas APPs não podem ser toleradas em função de sua importância ambiental, a decisão do TRF é importantíssima como alerta à sociedade, de que a prática de crimes ambientais pode e deve ser punida com detenção toda vez a lei assim o prever.
*Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – DF
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