Procurador questiona decreto presidencial sobre compensação ambiental
O procurador-geral da República Rodrigo Janot ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) uma reclamação para impugnar o artigo 2º do Decreto 6.848/2009, da Presidência da República, que regulamenta a compensação ambiental prevista na Lei 9.985/2000. De acordo com Janot, o dispositivo ofende a decisão do STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3378.
A lei instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC) com a finalidade de estabelecer normas e critérios para criação, implantação e gestão das unidades de conservação no território brasileiro, sempre em observância aos conceitos de desenvolvimento sustentável e conservação biológica.
Segundo Janot, no julgamento da ação, o Supremo declarou a inconstitucionalidade da expressão “não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento”, constante do parágrafo 1º do artigo 36 da Lei 9.985/2000, sob o argumento de que a definição do montante de recursos para a compensação deveria ter por base o grau de impacto ambiental.
Após esse julgamento, em que ficou decidida a impossibilidade de a lei fixar valor mínimo da compensação ambiental por empreendimento de significativo impacto ambiental, o Executivo Federal editou o Decreto 6.848/2009, que alterou e acrescentou dispositivos ao Decreto 4.340/2002, com a finalidade de regulamentar a compensação ambiental prevista no artigo 36 da Lei 9.985/2000.
Segundo o procurador, a União estabeleceu no decreto uma fórmula abstrata para o cálculo da compensação ambiental contida no artigo 36 da lei, prevendo, no entanto, percentual máximo de impacto ambiental a ser considerado. “Essa norma viola o entendimento do Supremo Tribunal Federal sufragado naquela ADI 3378, segundo o qual o valor da compensação ambiental deve ser fixado unicamente de acordo com a compostura do impacto ambiental, tendo por base o que foi dimensionado no EIA/RIMA”, argumentou, referindo-se ao Estudo de Impacto Ambiental e ao Relatório de Impacto Ambiental.
Janot salientou ainda que a restrição do grau de impacto de empreendimentos de significativo impacto ambiental aos valores de 0% a 0,5%, prevista no decreto do Executivo Federal, “contraria todo o tratamento cauteloso que a Constituição Federal confere ao meio ambiente, sobretudo ao princípio da prevenção e do usuário-pagador, pois simplesmente desconsidera a hipótese de o impacto ambiental ter dimensão tal que sua compensação exija investimento superior ao limite de 0,5% aprioristicamente fixado”.
Lígia Vial, assessora jurídica da Amda, considera importantíssima a iniciativa do procurador. “A definição de percentual máximo pelo decreto além de inconstitucional vem causando sérios prejuízos ambientais. Em Minas Gerais, por exemplo, empreendimentos de alto impacto ambiental muitas vezes pagam valores irrisórios a titulo da compensação ambiental, totalmente desproporcionais aos danos causados. E o contrário também acontece”, disse.
Ela lembra ainda que a cobrança da compensação ambiental tem sido praticamente a única fonte de recurso para criação, implantação e regularização fundiária das unidades de conservação no estado e daquelas de responsabilidade da União no Brasil. “Os governos nunca preveem destinação de recurso do tesouro para essas áreas. Por isso é ainda mais importante cobrar valores coerentes com os danos causados ao meio ambiente”, pontuou.