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Propostas para o Código Florestal só em março

Previsão é do ministro da Agricultura, Reinhold Stephanes

Na opinião de Stephanes, a principal alteração a ser promovida deve ser na proporção das reservas legais. Para ele, as áreas de preservação permanente às margens de córregos e rios, por exemplo, devem ser definidas de acordo com o tamanho da propriedade. Atualmente, deve-se deixar, no mínimo, 30 metros de vegetação a partir da margem dos cursos d’água. Em pequenas propriedades essa faixa poderia inviabilizar a utilização produtiva do terreno, argumentou o ministro.

Stephanes disse, durante um seminário promovido pela Câmara dos Deputados, que o código e as leis ambientais “sequer foram feitas pelos representantes do povo, pois 80% dos seus itens foram alterados por meio de medidas provisórias, sem o necessário debate”. Para ele, “foram cometidos muitos erros porque pessoas que não conheciam de meio ambiente decidiam sobre o assunto”. O ministro sustentou que a discussão atual deve ser feita com base em parâmetros “puramente técnicos”.

O deputado Ivan Valente (Psol-SP), no entanto, enfatizou que todas as decisões tomadas no Parlamento são políticas. “Esse é um debate duro. Não podemos nos esquecer de que há grandes interesses econômicos por trás dos argumentos”, ressaltou. Ele afirmou que a grande discussão não é quanto a limites de reserva legal, mas sobre um projeto de Nação.

*Com Agência Câmara

Reservas Legais

Área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas. O tamanho da reserva varia de acordo com a região e o bioma: – Na Amazônia Legal: 80% em área de florestas, 35% em área de cerrado, 20% em campos gerais; – Nas demais regiões do País: 20% em todos os biomas. Fonte: Lei 4.771/65 (Código Florestal), alterada pela MP 2166-67/01.

Áreas de Preservação Permanente (APPs)

São faixas de terra ocupadas ou não por vegetação nas margens de nascentes, córregos, rios, lagos, represas, no topo de morros, em dunas, encostas, manguezais, restingas e veredas. Essas áreas são protegidas por lei federal, inclusive em áreas urbanas. Calcula-se mais de 20% do território brasileiro estejam em APPs (mais do que um estado e meio do Pará). A Resolução 369/06, do Conselho Nacional do Meio Ambiente, define os casos excepcionais (de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental) que possibilitam a intervenção ou supressão de vegetação em APP. As APPs são previstas pelo Código Florestal (Lei 4.771/1965) e regulamentadas pela Resolução 303/02, do Conama. A Resolução 369/06, do Ministério do Meio Ambiente, define os casos excepcionais, de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental que possibilitam a intervenção ou supressão de vegetação em APP. As APPs são previstas pelo Código Florestal (Lei 4.771/1965) e regulamentadas pela Resolução 303/02, do Conselho Nacional de Meio Ambiente (Conama).