Opinião

Unidades de Proteção Integral no SNUC

*Antonio Silvio Hendges

A Lei 9.985/2000 estabeleceu no Brasil o Sistema Nacional de Unidades de Conservação, regulamentando o artigo 225 da Constituição em seus incisos I, II, III e VI. Unidade de Conservação é "espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção". Lei 9.985/200, artigo 1º, inciso I. Estão classificadas em dois grupos com características específicas: Unidades de Proteção Integral e Unidades de Uso Sustentável, cada qual com suas respectivas sub classificações.

Neste artigo, estão descritas as características das Unidades de Proteção Integral, que tem como objetivo a preservação da natureza, admitindo-se somente o uso indireto dos seus recursos naturais. Estão classificadas em: I) Estação Ecológica; II) Reserva Biológica; III) Parque Nacional; IV) Monumento Natural; V) Refúgio de Vida Silvestre. A seguir a descrição das suas características individuais.

I) Estação Ecológica: tem como objetivos a preservação da natureza e a realização de pesquisas são de posse e domínio público e as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas. É proibida a visitação pública, excetuando-se os objetivos educacionais em acordo com o Plano de Manejo. As pesquisas científicas, suas condições e restrições são autorizadas e estabelecidas pelos órgãos administrativos. Alterações e intervenções em suas áreas são permitidas somente para restauração de ecossistemas modificados, manejo de espécies e preservação da diversidade biológica, coletas de componentes dos ecossistemas com finalidades científicas e pesquisas específicas.

II) Reserva Biológica: tem como objetivos a preservação integral da biota e demais atributos naturais nos limites de suas áreas, sem interferências humanas diretas ou modificações ambientais, com exceção de ações para recuperação dos ecossistemas, manejos necessários para a recuperação e preservação do equilíbrio natural, da biodiversidade e dos processos ecológicos. A posse e domínio são públicos e as áreas particulares em seus limites serão desapropriadas. É proibida a visitação pública, exceto com objetivos educacionais em acordo com os regulamentos estabelecidos. As pesquisas científicas, suas condições e restrições são autorizadas e estabelecidas pelos órgãos administrativos.

III) Parque Nacional: tem como objetivos a preservação de ecossistemas naturais com grande relevância ecológica e beleza cênica. Possibilita a realização de pesquisas científicas, atividades de educação ambiental, recreação em contato com a natureza e turismo ecológico. A posse e domínio são públicos e as áreas particulares incluídas nos limites serão desapropriadas. A visitação pública está sujeita ao plano de manejo, restrições estabelecidas e normas estabelecidas pelos órgãos administrativos. As pesquisas científicas precisam de autorização prévia e estão subordinadas às condições, restrições e regulamentos estabelecidos. Os parques também podem ser estaduais ou municipais quando criados por estas unidades da Federação.

IV) Monumento Natural: tem como objetivos a preservação dos sítios naturais raros, singulares ou com grande beleza cênica. A localização pode estar em áreas particulares, desde que seja possível a compatibilização entre os objetivos e a utilização das terras e recursos naturais. Se houver incompatibilidade entre os objetivos e as atividades privadas ou a não aquiescência dos proprietários às condições propostas pelos órgãos administrativos, as áreas serão desapropriadas. A visitação pública está sujeita ao plano de manejo, restrições estabelecidas e normas estabelecidas pelos órgãos administrativos.

V) Refúgio da Vida Silvestre: tem como objetivo proteger os ambientes naturais e assegurar condições para a reprodução de espécies ou comunidades da flora local e da fauna residente ou migratória. Podem estar localizadas em áreas particulares, desde que seja possível a compatibilização entre os objetivos e a utilização das terras e recursos naturais. Com a incompatibilidade entre os objetivos e as atividades privadas ou a não aquiescência dos proprietários às condições propostas pelos órgãos administrativos, as áreas serão desapropriadas. A visitação pública está sujeita ao plano de manejo, restrições estabelecidas e normas estabelecidas pelos órgãos administrativos e as pesquisas científicas precisam de autorização prévia e estão subordinadas às condições, restrições e regulamentos estabelecidos.

No próximo artigo, estão descritas as características das Unidades de Uso Sustentáveis.

*Antonio Silvio Hendges é Professor de Biologia, Pós Graduação em Auditorias Ambientais, consultor em educação ambiental, resíduos sólidos e sustentabilidade

Fonte: EcoDebate