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Proteção das Serras da Moeda e da Calçada passa pela CCJ

A proteção das Serras da Moeda e da Calçada receberam parecer pela constitucionalidade na reunião da última terça-feira (23/03) na Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia Legislativa de Minas Gerais. O artigo 1° do Projeto de Lei (PL) 3.407/09 estabelece que as Serras da Moeda e da Calçada são patrimônio ambiental do Estado, sendo que sua utilização, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais, se fará em condições que assegurem a conservação e a proteção dos sítios de valor arqueológico, paleontológico, espeleológico, ecológico, histórico, científico e cultural.

O projeto considera como Serra da Moeda o alinhamento montanhoso que se estende desde o Bairro Jardim Canadá, na divisa dos municípios de Nova Lima e Brumadinho, até o Rio Paraopeba, no município de Congonhas; e, como Serra da Calçada, a denominação local do setor Norte da Serra da Moeda . Já o sinclinal de Moeda é definido como a estrutura geológica que abrange parte dos territórios dos municípios de Belo Vale, Brumadinho, Congonhas, Itabirito, Moeda, Nova Lima, Ouro Preto e Rio Acima, em que as camadas rochosas se mostram dobradas em forma de arco e com a concavidade voltada para cima, na qual se inserem a Serra da Moeda, a oeste, e a Serra das Serrinhas, a leste

Agora, o projeto deverá analisado pela Comissão de Meio Ambiente da Assembléia Legislativa de Minas Gerais em, aproximadamente, 20 dias.

Confira, abaixo, os artigos do PL 3407/2009

Artigo 2°: determina que a área do sinclinal de Moeda deve ser considerada como unidade territorial de planejamento das ações do Estado para a proteção ambiental e o desenvolvimento sustentável das Serras da Moeda e da Calçada, por meio de elaboração de um plano diretor de recursos hídricos superficiais e subterrâneos e de ordenação do uso e ocupação do solo, especialmente nas encostas e nas áreas submetidas à exploração econômica.

Artigo 4°: estabelece os objetivos gerais e específicos da política de proteção ambiental dessas áreas. Entre os objetivos específicos, destacam-se: a realização de estudos técnicos e científicos específicos em escala adequada; a identificação de áreas de relevante interesse para fins de proteção do patrimônio ambiental e cultural; e a implantação de cadastro com dados georreferenciados dos sítios de valor arqueológico, paleontológico, espeleológico, ecológico, histórico, científico e cultural.

Artigo 5°: estabelece as condições para a proteção e a utilização das serras, como, por exemplo, a manutenção e a recuperação da vegetação e da fauna; a conservação dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos; e o disciplinamento da ocupação urbana e rural, de forma a harmonizar o crescimento econômico com a manutenção do equilíbrio ecológico e com a preservação dos bens culturais de natureza material e imaterial.

Artigo 6º: enumera os casos em que a supressão da vegetação nativa nas Serras da Moeda e da Calçada não será permitida. Assim, a supressão é vedada quando a vegetação: abrigar espécies da flora e da fauna silvestres ameaçadas de extinção, assim declaradas pela União ou pelo Estado, e a intervenção ou o parcelamento do solo puserem em risco a sobrevivência dessas espécies; exercer a função de proteção de mananciais ou de prevenção e controle de erosão; exercer a função de proteção dos sítios de valor arqueológico, paleontológico, espeleológico, ecológico, histórico, científico e cultural; possuir excepcional valor paisagístico, reconhecido pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente; e for necessária à criação ou à manutenção de corredor ecológico entre áreas protegidas. Também é vedada a supressão da vegetação quando o proprietário ou posseiro não cumprir a legislação ambiental, no que concerne às áreas de preservação permanente e de reserva legal.

Nos artigos 7º e 8º são estabelecidas as condicionantes para a implantação de novos empreendimentos exclusivamente para as Serras da Moeda e da Calçada. Esses empreendimentos deverão ser implantados preferencialmente em áreas degradadas ou substancialmente alteradas, mediante compensação ambiental, na forma de destinação de área de mesma dimensão que a superfície desmatada, na mesma bacia hidrográfica e, na medida do possível, na mesma microbacia hidrográfica.

Com informações da ALMG