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Entrevistas
TJMG declara inconstitucionalidade incidental do artigo 67 do novo Código Florestal
Por unanimidade, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) declarou a inconstitucionalidade incidental do artigo 67 do Novo Código Florestal: “nos imóveis rurais que detinham, em 22 de julho de 2008, área de até 4 (quatro) módulos fiscais e que possuam remanescente de vegetação nativa em percentuais inferiores ao previsto no art. 12, a Reserva Legal será constituída com a área ocupada com a vegetação nativa existente em 22 de julho de 2008, vedadas novas conversões para uso alternativo do solo”.
Quem defendeu oralmente, no TJMG, a ação do Ministério Público, foi Antônio Sérgio Rocha de Paula, Procurador da Procuradoria de Justiça de Direitos Difusos e Coletivos e membro do Conselho Superior do Ministério Público do Estado de Minas Gerais.
Amda – O senhor defendeu oralmente, no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a ação do Ministério Público relativa à ação movida pelo mesmo contra proprietário rural que recusou-se a instituir Reserva Legal em sua propriedade, alegando que ela tem menos de quatro módulos fiscais e, por isto, segundo determina o art. 67 da Lei Federal n° 12.651/12 (novo Código Florestal), estaria dispensado. A decisão favorável à ação foi unânime. Pode nos contar um pouco como foi a sessão?
Antônio Sérgio – Na citada ação, os proprietários rurais foram condenados a instituir a reserva legal em sua propriedade. Na apelação, insistiram na aplicação do art. 67 do Novo Código Florestal, ao argumento de que o imóvel tem área inferior a quatro módulos fiscais (104 hectares na região) e, sendo assim, estavam dispensados de instituir a reserva legal. O Ministério Público arguiu, então, a inconstitucionalidade incidental do referido artigo.
Na sessão realizada em 24.06.2015, o Órgão Especial do TJMG, formado por 25 Desembargadores, acolheu, por unanimidade, essa Arguição de Inconstitucionalidade, registrada com o n° 1.0144.11.003.964-7/002, relatada pelo Desembargador Walter Luiz.
A Corte reconheceu que o dispositivo citado, ao isentar o proprietário rural de recompor a área desmatada, afronta os seguintes dispositivos da Constituição da República: a) art. 225, caput, que consagra o dever geral de proteção ambiental; b) art. 225, § 3°, que prevê a obrigação de reparação do dano ao meio ambiente; c) art. 225, § 1°, I, que estabelece o dever de restaurar os processos ecológicos essenciais; d) art. 225, § 1°, IIII, que veda a utilização de espaço especialmente protegido de modo a comprometer os atributos que justificam sua proteção; e) art. 186, II, que estabelece a exigência de que a propriedade atenda sua função social. Acrescente-se, ainda, a afronta ao princípio da vedação do retrocesso em matéria socioambiental.
Amda – Em sua opinião, a decisão pode interferir no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade movida pelo Ministério Público Federal junto ao Supremo Tribunal Federal contra esse mesmo dispositivo legal? Por quê?
A.S – Esperamos que sim. As teses debatidas são as mesmas. A Procuradoria de Direitos Difusos e Coletivos, Órgão do MP Estadual de Segunda Instância, decidiu encaminhar aos Ministros do STF e ao Procurador-Geral da República a cópia do acórdão assim que for publicado.
Amda – Há outras ações impetradas pelo MP, relativas ao mesmo tema em curso?
A.S – Há várias ações em andamento no Estado sobre o mesmo tema que são afetadas por essa decisão, porque, arguida novamente a inconstitucionalidade, as Câmaras do Tribunal não mais submeterão a questão ao Órgão Especial. Podemos dizer que, em Minas Gerais, avançamos na defesa ambiental, porque, no Brasil, 90% dos imóveis rurais têm área de até quatro módulos fiscais. O impacto da aplicação desse dispositivo é devastador, pois, segundo estudo do Instituto de Pesquisa Econômica (IPEA), cerca de 29,6 milhões de hectares deixarão de ser recuperados. Para se ter uma ideia da situação desastrosa decorrente da aplicação desse artigo, o Ministério Público juntou aos autos, por amostragem, cópias de alguns recibos de inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR), extraídas de inquéritos civis em andamento no Conselho Superior do Ministério Público, nos quais a área de reserva legal indicada corresponde a zero ou a percentual bem inferior a 20% das áreas dos imóveis, todas inferiores a quatro módulos fiscais.
Amda – O senhor acredita que a sensibilidade do poder judiciário na área ambiental está mais forte?
A.S – O judiciário mineiro tem um histórico de decisões favoráveis à defesa ambiental. Hoje a preocupação com o meio ambiente aumentou e atinge a todos. A crise hídrica trouxe essa discussão para dentro de casa. Sabemos que a redução das áreas protegidas – reserva legal e APPs [Áreas de Preservação Permanente] -, proporcionada pelo Novo Código Florestal, é uma das principais causas da escassez de água. Temos, portanto, de torcer para que esse posicionamento do TJMG possa também prevalecer no julgamento da ADIn [Ação Direta de Inconstitucionalidade] no STF.