Marco da Biodiversidade para o desenvolvimento de produtos sustentáveis
*Thaís Assis Cruz e Coura
No dia 21 de maio foi publicada a Lei Federal nº 13.123/2015 que dispõe sobre o acesso e exploração econômica do patrimônio genético e de conhecimentos tradicionais associados à biodiversidade e à agrobiodiversidade, bem como quanto a repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade. A referida legislação entra em vigor após 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação oficial e revoga a Medida Provisória nº 2.186-16/2001.
Elaborada pelo Ministério do Meio Ambiente, com participação ativa da indústria farmacêutica, a legislação simplifica as regras para acesso aos recursos da biodiversidade por pesquisadores e pela indústria e regulamenta o direito dos povos tradicionais à repartição dos benefícios pelo uso de seus conhecimentos da natureza, inclusive com a criação de um fundo específico para esse pagamento.
Contudo, apesar da lei estabelecer compensações aos povos tradicionais, questiona-se se tais medidas são, de fato, suficientes, pois o marco regulatório também isenta pequenas companhias e produtores de insumos do pagamento dos benefícios, ou seja, apenas grandes empresas que venderem produtos finais, em que o elemento da biodiversidade brasileira tiver peso importante no valor do produto, deverão pagar as compensações.
Sendo assim, as comunidades tradicionais afirmam que a legislação ameaça os direitos de serem compensados no caso de seus conhecimentos sobre o uso de recursos naturais, como ervas ou secreções de animais, servirem para o desenvolvimento de produtos, que são direitos garantidos pela legislação internacional que versa sobre o assunto.
A legislação anterior impedia a geração de negócios em razão da sua sistemática burocrática, já a nova legislação traz demasiadas isenções, o que não significa que as compensações crescerão da forma como deveriam. Neste sentido, o governo e a indústria farmacêutica, argumentam que as isenções são necessárias para viabilizar economicamente o setor. Argumentam ainda, que o pagamento de compensações sobre produtos intermediários da cadeia encareceria insumos baseados em recursos naturais do país, estimulando sua substituição por itens equivalentes, gerados de outros materiais.
Entre outras medidas, a lei proíbe empresas sediadas no exterior e sem vínculo com instituições nacionais de pesquisa científica e tecnológica de conseguir autorização para acesso ou remessa ao exterior de patrimônio genético ou de conhecimento tradicional associado. Ainda, o acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado em áreas indispensáveis à segurança nacional deve possuir anuência do Conselho de Segurança Nacional (CDN) e, em águas jurisdicionais brasileiras, o aval da autoridade marítima.
A legislação sancionada teve vetos pontuais pela Presidência, que não afetam a essência do projeto. Dentre eles, eliminou uma das isenções ao vetar o dispositivo que determinava que produtos gerados agora a partir de pesquisas iniciadas antes de 2000 não gerariam compensações. Ainda, os § 3º e 4º do art. 13 foram vetados porque criariam mais burocracia ao pesquisador, visto que previam a autorização do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI) ou do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético (CGEN) para a realização do acesso nessas áreas.
Também vetado, o §10 do art. 17, que estabelecia que o fato gerador da repartição de benefícios se daria no acesso ao patrimônio genético, o que distorcia o princípio da exploração econômica de produto acabado ou material reprodutivo como fato gerador de repartição de benefícios. Ou seja, segundo o art. 17, os pesquisadores não precisarão desembolsar recursos financeiros enquanto fazem pesquisas em campo, o contrato de repartição de benefícios precisará ser firmado somente depois disso, quando o produto estiver pronto, inserido no mercado e gerando lucros.
Ainda, o §4º do art. 19, ao permitir ao usuário a escolha do beneficiário da repartição de benefícios, impossibilitaria o Poder Público de participar da definição do beneficiário da repartição, no caso da modalidade não monetária, mesmo em situações específicas ou estratégicas, na busca de alternativa mais adequada ao interesse público. Nesses casos, porém, quem indicará o beneficiário do projeto será o CGEN, e não mais os próprios usuários como mandava o §4º antes de ser vetado.
Além dele o art. 29 foi vetado integralmente por se tratar de matéria privativa da Presidência da República a atribuição de competência interna do Poder Executivo. Sendo assim, o Legislativo não poderia atribuir competência ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) para a fiscalização. Desse modo, as infrações contra o patrimônio genético e o conhecimento tradicional associado serão fiscalizadas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e pelo Comando da Marinha do Brasil, ambos responsáveis pela fiscalização, conforme Decreto nº 5.459/2005.
Conclui-se que, se por um lado a comunidade acadêmica e indústria consideraram positiva a desburocratização da pesquisa, de outro lamenta-se, mais uma vez, o retrocesso aos direitos dos povos indígenas e comunidades tradicionais.
*Thaís Assis Cruz e Coura é advogada ambiental e voluntária na Amda.