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Fundação do Meio Ambiente de Santa Catarina é proibida de autorizar corte de Mata Atlântica sem manifestação do Ibama
Por determinação da Justiça Federal em Joinville, a Fundação do Meio Ambiente de Santa Catarina (Fatma) está proibida de autorizar o corte de vegetação acima dos limites previstos na legislação que protege a Mata Atlântica até que o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (Ibama) se manifeste.
Segundo a ação do Ministério Público Federal, ajuizada pelo procurador da República Flávio Pavlov da Silveira, a Fatma tem deixado de observar as regras vigentes, entendendo ser desnecessária a manifestação do Ibama prévia às autorizações de corte em áreas de Mata Atlântica maiores que os limites do Decreto 6.660.
Um dos casos citados na ação é o do empreendimento imobiliário Riviera Santa Maria, localizado em área remanescente do bioma e restinga na planície litorânea do município de Itapoá, cuja construção prevê a supressão de cerca de 100 hectares de vegetação. Por meio de inquérito civil público, instaurado para acompanhamento do licenciamento da obra, o MPF expediu recomendação à Fatma para que obtivesse a aprovação do Ibama antes da autorização de corte, mas a Fundação não confirmou se acataria o que foi recomendado.
De acordo com os incisos I e II do artigo 19 do Decreto nº 6.660/08, deverá haver anuência prévia do Ibama nos processos de licenciamento ambiental que prevejam corte de vegetação primária ou secundária em estágio médio ou avançado de regeneração acima de 50 hectares em qualquer área ou de três hectares, quando localizada em área urbana ou região metropolitana.
A Justiça determinou ainda que, nos casos que ultrapassem os limites de corte previstos nas regras vigentes, a Fatma acate a manifestação do Ibama ou fundamente de forma detalhada a sua discordância. Foi estabelecida multa diária de R$ 1 mil para cada caso de descumprimento da decisão.
O MPF recorreu da decisão apenas buscando o aumento da multa em caso de descumprimento da obrigação imposta, bem como a previsão expressa de que tal sanção não exclui a aplicação de outras penalidades.
“De acordo com a lei complementar 140/2011, a competência para a gestão dos recursos naturais é compartilhada, portanto, um maior rigor na concessão de atos autorizativos para a supressão de vegetação mostra-se mais benéfico ao meio ambiente, beneficiando a coletividade como estabelece o art. 225 da Constituição Federal”, comentou Patrícia Carvalho, assessora jurídica da Amda.
Com informações do MPF