TJGO nega pedido de registro de imóvel sem averbação da Reserva Legal
No início de junho, o desembargador Orloff Neves Rocha indeferiu pedido de expedição de alvará para registro de escritura pública de compra e venda do imóvel rural independente de prévia averbação da reserva legal. Em sentença, o magistrado afirmou ser necessária a averbação da reserva legal para que seja efetuado o registro do imóvel, razão pela qual rejeitou o pedido inicial.
O apelante sustentou seu pedido alegando que, na época da compra, o imóvel não possuía averbação de reserva legal. Ele informou ainda que foi protocolado pedido de averbação junto à Secretaria do Meio Ambiente e dos Recusos Hídricos do Estado de Goiás há mais de 46 meses, sem resposta do órgão, motivo que impede o registro público do imóvel rural.
O desembargador lembrou que a reserva legal é uma das características intrínsecas ao direito de propriedade ou posse de imóvel rural, e constitui uma limitação administrativa diretamente conectada com o princípio da função socioambiental da propriedade. Rocha afirma ainda que a demora excessiva e injustificável pelo órgão responsável pela averbação da reserva legal do imóvel rural atenta contra os princípios da razoabilidade e eficiência do serviço público. No entanto, não pode o judiciário invadir a esfera administrativa para suprir referida falha, cabendo ao interessado buscar a medida adequada para fazer valer seu direito.
Concluindo que não há possibilidade de determinar o registro da escritura pública de compra e venda sem a regularização da reserva legal (averbação ou Cadastro Ambiental Rural), bem como a demora na análise do pedido do apelante, na esfera administrativa, não pode ser sanada pela via eleita.
“A morosidade dos órgãos ambientais vem sendo um problema enfrentado em todos os estados do Brasil, fato que atrapalha muito a gestão dos recursos naturais e a aplicabilidade eficaz das leis ambientais. Contudo, com a implementação do Cadastro Ambiental Rural, a ideia foi justamente desburocratizar o procedimento de averbação de reserva legal, pois com o cadastramento da propriedade no CAR tal procedimento administrativo, em tese, deixa de ser obrigatório. Porém cada estado pode definir regras próprias nesse sentido”, comenta Patrícia Carvalho, assessora jurídica da Amda.