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Assembleia de Minas e governo do estado unem-se para excluir a sociedade da gestão dos recursos naturais
Press Release
Belo Horizonte, 17 de Julho de 2015 – Na reunião plenária do Conselho Estadual de Política Ambiental (Copam), realizada nesta quarta-feira (15), o secretário de Meio Ambiente, Sávio Souza Cruz, ao ser questionado pela Amda, visivelmente incomodado, tentou explicar a aprovação pela Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) do Projeto de Lei 1915/2015, dois dias antes, alegando que o objetivo foi impedir aprovação de propostas piores na ALMG e curiosamente afirmou que de forma alguma a competência do Copam foi atingida, apesar de isto estar claro no projeto aprovado.
Criado em 1977, o Copam é normativo, colegiado, consultivo e deliberativo. Tem por finalidade deliberar sobre diretrizes, políticas e normas para preservação do meio ambiente, além de ser responsável pela concessão de licenças ambientais.
O Copam/MG ficou famoso em todo o país pela ousadia de, ainda sob os ventos da ditadura militar, ter sido criado com caráter deliberativo e participação da sociedade civil organizada para defesa do meio ambiente. Durante a ditadura militar, isto era impensável. Tudo era decidido a portas fechadas pelos militares ou por eles e as grandes corporações econômicas.
Sua descentralização, da forma como foi feita no governo Aécio Neves, mesmo que tenha sido concebida com boas intenções, foi o primeiro passo para seu enfraquecimento, no sentido de excluir a sociedade da gestão dos recursos naturais.
Nesta segunda-feira (13), a ALMG, acatando proposta do atual governo, deu outro gigantesco passo: em reunião extraordinária de plenário aprovou, sem qualquer discussão com a sociedade e nem com os conselheiros do Copam, o projeto, que retirou do órgão atribuição para estabelecer regras operacionais de delegação de competência aos municípios, revogando, sorrateiramente, o inciso V do art. 4º da Lei Delegada nº 178, de 29 de janeiro de 2007, que pontuava que cabia ao Conselho estabelecer diretrizes para a integração dos municípios, mediante convênio, na aplicação das normas de licenciamento e fiscalização ambiental.
O PL que tramitava referia-se à anistia de multas ambientais. Mas a pressa era tanta que, sem passar pelas comissões de Constituição e Justiça e de Meio Ambiente, foi feita e aprovada esta emenda em plenário. A sociedade sequer teve oportunidade de solicitar audiência pública.
A Constituição do Estado de Minas Gerais, de 1989, determina que cabe ao Estado estabelecer, através de órgão colegiado, com participação da sociedade civil, normas regulamentares e técnicas, padrões e demais medidas de caráter operacional, para proteção do meio ambiente e controle da utilização racional dos recursos ambientais.
Delegar competência aos municípios é decisão a ser tomada com muita precaução. Vale lembrar que até isto foi feito para sete municípios e continuamos a nos deparar com grandes absurdos técnicos em algumas decisões locais. Dois condomínios foram paralisados pela justiça em Brumadinho (que tem convênio) após licenciados, devido a inúmeras irregularidades e o Instituto Estadual de Florestas (IEF) paralisou loteamento na área de amortecimento do Parque Estadual da Serra do Rola Moça, licenciado pela prefeitura de Ibirité, que se recusa inclusive a ouvir o conselho consultivo do mesmo.
Ao retirar, inconstitucionalmente, a competência do Copam e dá-la ao Governador através de decreto, o Governo e a ALMG deram uma brilhante rasteira na democracia em Minas Geais.
O excessivo enfoque econômico que tem sido dado à área ambiental parece confirmar-se a cada dia. Ao invés de investir no Sisema e em políticas ambientais sérias, o Governo insiste na ideia de que os problemas do licenciamento derivam de serem dados pelo Copam, e não das fragilidades estruturais e organizacionais da estrutura da Semad.
Texto do artigo aprovado (PL 1915/2015):
Art. 17 – O Estado poderá delegar aos municípios a competência para promover o licenciamento e a fiscalização ambiental de atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente poluidores, conforme disposto em decreto.
§ 1º – Não serão objeto de delegação as atividades e os empreendimentos considerados de interesse público do Estado, conforme disposto em decreto.
§ 2º – A execução das ações administrativas previstas no caput somente poderá ser desempenhada pelos municípios que atendam os requisitos dispostos no decreto a que se refere o caput.
Art. 18 – Fica revogado o inciso V do art. 4º da Lei Delegada nº 178, de 29 de janeiro de 2007.
Art. 19 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 15 de julho de 2015.
Deputado Adalclever Lopes
Presidente
Para mais informações: (31) 3291 0661