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Supremo declara inconstitucional norma que dispensa a elaboração de Estudo de Impacto Ambiental

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O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais dispositivos da Lei estadual 5.067/2007 do Rio de Janeiro, que dispõe sobre a implantação do Zoneamento Ecológico-Econômico (ZEE) e define critérios para a implantação da atividade de silvicultura econômica. A decisão foi proferida no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4069), ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag).

A confederação sustentou que a lei estadual impõe cumprimento de prazo para a implantação do ZEE, delimitação de território e realocação de atividades sem condicionar essas medidas à elaboração do Estudo de Impactos Ambientais (EIA) e do Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), em violação aos princípios da prevenção e do desenvolvimento sustentável (artigo 225 da Constituição Federal).

Além disso, a Contag argumentou que a norma dispensa a exigência de EIA para a atividade de silvicultura de eucalipto na Região Hidrográfica do Itabapoana, violando novamente a Constituição.

O relator do caso, ministro Edson Fachin, indicou que a legislação federal sobre o ZEE já indica os parâmetros e os requisitos mínimos que os estados devem cumprir. Portanto, não cabe aos estados traçar as diretrizes de preservação ambiental já dispostas pela lei federal, mas exercer sua competência concorrente e estabelecer, dentro desses requisitos, sua normatização.

Em seu voto, o ministro lembrou que a Constituição Federal prevê o estudo de impacto ambiental para instalação de atividades potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente. Além disso, a Política Nacional do Meio Ambiente condiciona as atividades de silvicultura à elaboração de EIA/RIMA.

De acordo com Fachin, a lei estadual, ao exigir a licença ambiental apenas para áreas acima de 200 hectares destinadas à silvicultura, descumpriu a Resolução 01/1986 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), que prevê a exigência para áreas acima de 100 hectares ou menores, dependendo de sua importância ambiental.

Para Lígia Vial, assessora jurídica da Amda, a decisão do STF deveria servir de alerta para Minas Gerais. Segunda ela, repetidamente o Estado descumpre a Conama 01/86 e dispensa atividades causadoras de significativo impacto ambiental de apresentarem EIA-Rima.

“E aqui em Minas a situação se agrava ainda mais. Por pressão de setor produtivo, a ausência do EIA é usada como pretexto pelo órgão ambiental para não se exigir o cumprimento de outras obrigações fundamentais do licenciamento como, por exemplo, a cobrança da compensação ambiental prevista na Lei Federal nº 9.985/2000 (Lei do Snuc) e obtenção de anuência dos gestores das unidades de conservação quando o empreendimento causar impacto na área protegida. ”